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quinta-feira, 30 de julho de 2020

EXTREMOZ É PIONEIRA NA CRIAÇÃO DE MEDIDAS DE COMPLIANCE (INTEGRIDADE) PARA USO DE RECURSOS DE COMBATE A PANDEMIA DA COVID-19, E FOMENTO A PARTICIPAÇÃO, FISCALIZAÇÃO E CONTROLE DA SOCIEDADE



A Prefeitura de Extremoz, expediu decreto que dispõe de várias medidas de compliance, que são regras mais rígidas e seguras para evitar descumprimento das leis, bem como para prevenir possível desvio de recursos públicos ou qualquer forma de corrupção. Dentre as principais medidas, estão, a criação de um comitê misto, composto por servidores de várias secretarias; com a possibilidade de participação da sociedade civil organizada nas reuniões que podem ocorrer de forma virtual; obrigatoriedade de formação de comissões mistas de recebimento com participação obrigatória de servidores efetivos dentro da comissão para atestar prestação de serviços e recebimento de produtos; proibição de pagamentos antecipado de produtos ou serviços; ordem e parâmetros para pesquisas de preços, que devem iniciar pelos sites do Governo Federal, e só na ausência de fontes para pesquisas no site federal é que poderá seguir para outras fontes, devendo ser obrigatório a fundamentação do uso alternativo de pesquisa; regulamentação da forma de comunicação com fornecedores, que devem ser por meio eletrônico, com mensagens registradas para posterior auditorias; prestações de contas minuciosas dos gatos de combate a pandemia, que vão, desde da exposição de notas fiscais, até comprovações de recebimentos de produtos com atestados de recebimentos, criação de Link exclusivo e acessível no site da prefeitura para gastos de combate a Covid 19; os procedimentos licitatórios deverão, obrigatoriamente, serem realizados por via eletrônica; e os relatórios e informações deverão ser encaminhados, no mínimo, para o Ministério Público, Tribunal de Contas e Câmara Municipal. 
Visando trabalhar com responsabilidade e transparência,  o município expediu o Decreto Nº 033/2020, na edição do DOM desta quarta-feira (29), em que cria Comitê Especial de Acompanhamento e Controle – CEAC, dos recursos oriundos da União para o combate a pandemia da Covid-19 no Município de Extremoz, que deverá acompanhar e fiscalizar as ações realizadas pelo município de Extremoz, para enfrentamento à pandemia da Covid-19.  Todos os atos, procedimentos, compras e contratações serão inspecionados, além de relatórios e documentos que deverão ser produzidos a partir das análises das compras ou contratações de serviços para enfrentamento a pandemia.
A Comissão se reunirá, juntamente com representantes da sociedade civil, a fim de decidirem e ouvirem opiniões técnicas e da sociedade para validar a decisão administrativa, quanto ao uso do recurso, fazendo a gestão participativa dos recursos, de modo que, após as reuniões, a CEAC, deverá elaborar relatórios e encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado, Ministério Público Estadual e a Câmara Municipal de Extremoz. 
“A criação deste deste Comitê, e a participação direta da sociedade vai ser fundamental para que o município realize o combate a Pandemia da Covid 19,  de forma mais efetiva, transparente e segura, sem contudo, deixar de prezar pela lisura com uso do recurso público, o que facilitará o acompanhamento e a fiscalização do uso do recursos oriundos da União com destinação específica, por meio da sociedade e órgãos de controle. Estou feliz em poder contribuir com nosso município, o tornando, pioneiro na implantação de medidas de compliance no Estado do RN, o que sem sombra de dúvida, trará benefícios incalculáveis para o povo”, disse o prefeito Joaz Oliveira. 

LEIA O DECRETO NA ÍNTEGRA


DECRETO Nº 033/2020, DE 28 DE JULHO DE 2020.

Institui o Comitê Especial de Acompanhamento e Controle – CEAC dos recursos oriundos da União para o combate a pandemia da Covid-19 no Município de Extremoz; cria medidas de “compliance”, para uso dos recursos, prevendo instrumentos de integridade, transparência, controle social e efetividade das ações administrativas no âmbito municipal, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE EXTREMOZ-RN, no uso das atribuições que lhes são conferidas na Lei Orgânica do Município,
                CONSIDERANDO a determinação do Chefe do Poder Executivo Municipal para obtenção de maior controle e transparência da aplicação dos recursos para enfrentamento ao novo Coronavírus e aos efeitos da Pandemia da COVID-19;
CONSIDERANDO a transferência de recursos financeiros por parte da União para enfrentamento da Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional decorrente da Coronavírus - COVID 19;
CONSIDERANDO o teor da Portaria nº 1.666, de 1º de julho de 2020, editada pelo Ministério da Saúde;
CONSIDERANDO os princípios norteadores da administração pública, em especial, da publicidade, eficiência e transparência;
CONSIDERANDO as regras de integridade que devem nortear as contratações públicas;
CONSIDERANDO a necessidade da participação social na aplicação dos recursos públicos;
CONSIDERANDO a necessidade de fomentar o controle da sociedade na utilização dos recursos públicos.

DECRETA:

Art. 1º. Institui o Comitê Especial de Acompanhamento e Controle – CEAC, no âmbito da Administração Pública do Município de Extremoz/RN.
§ 1º. O CEAC será responsável pela efetivação das diretrizes dispostas neste Decreto, para utilização dos recursos transferidos pela União, com objetivo de promover o enfrentamento da pandemia provocada pelo COVID-19;
§ 2º. O CEAC será composto por: 01 representante da Secretaria Municipal de Saúde; 01 representante da Secretaria Municipal de Administração e Finanças; 01 representante da Controladoria Geral do Município; 01 representante da Comissão Permanente de Licitação; 01 representante do Gabinete Civil; 01 representante da Assessoria de Comunicação Social; 01 representante da Secretaria Municipal de Assistência Social e 01 representante da Procuradoria Geral do Município.
§ 3º. Os titulares dos órgãos relacionados no § 2º, deste artigo, devem encaminhar no prazo de até 3 dias úteis, contados da publicação deste Decreto, ao Gabinete Civil, o nome e cargo dos agentes públicos que integrarão o CEAC.
§ 4º. A reunião inicial do CEAC deve ocorrer em até 10 (dez) dias úteis da publicação deste Decreto e, as demais de forma regular, a fim de possibilitar a aplicação célere e efetiva das ações de enfrentamento da pandemia do COVID-19.
§5º. Nessa primeira reunião, a CEAC deverá indicar os agentes que irão compor a Comissão Especial de Recebimento de Bens e Serviços, disposta no art. 11 deste decreto.
§ 6º. As reuniões devem ocorrer, preferencialmente, de forma virtual, com divulgação prévia, do horário e link de acesso, possibilitando a participação da sociedade civil organizada, para a oferta de sugestões.
§ 7º. Os links do sistema eletrônico onde serão realizadas as reuniões virtuais, devem ser encaminhados para o Ministério Público do Estado, Tribunal de Contas do Estado e Câmara Municipal.
Art. 2º. Os recursos financeiros transferidos pela União, nos termos estabelecidos da Portaria nº 1.666, de julho de 2020 editada pelo Ministério da Saúde, com objetivo de suportar as ações voltadas ao enfrentamento da Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional decorrente da Coronavírus - COVID 19, deverão ser aplicados em consonância com a legislação aplicável.
Art. 3º. Os recursos de que trata o art. 2º deste Decreto devem ser aplicados em estrita observância à legislação, especialmente, as assentadas na Portaria nº 1.666/2020 do Ministério da Saúde e, também, observando:
I.              Os parâmetros ditados pelos princípios da publicidade e transparência;
II.             Participação da sociedade civil organizada;
III.            O incentivo ao controle social;
IV.           O maior alcance aos usuários do sistema municipal de saúde;
V.            A efetividade das ações.
Art. 4º. O CEAC deve apresentar no prazo máximo de 10 (dez) dias, após sua criação, o rol de ações para o enfrentamento da pandemia do COVID 19, no âmbito de Município de Extremoz/RN, utilizando os recursos financeiros dispostos na Portaria nº 1.666/2020 do Ministério da Saúde.
§ 1º. As ações de enfretamento a pandemia do COVID 19 devem ser elaboradas levando em consideração os estudos e aspectos epidemiológicos local e suas interações, com a região metropolitana da capital, especialmente aqueles indicados pela Secretaria de Estado de Saúde Pública (SESAP/RN).
§ 2º. As ações de enfretamento a pandemia do COVID 19 devem ser prescritas, observando os parâmetros técnicos firmados pela OMS (Organização Mundial de Saúde), Ministério da Saúde, Secretaria de Estado de Saúde Pública (SESAP/RN) e Secretaria Municipal de Saúde.
§ 3º. As ações devem vislumbrar, inicialmente, um período de 90 (noventa) dias.
Art. 5º. O rol de ações de enfretamento a pandemia do COVID 19 deve ser enviado obrigatoriamente ao Ministério Público Estadual, Tribunal de Contas do Estado e a Câmara Municipal;
Art. 6º. O Município, deve inserir um link, com o título em destaque COVID-19 no site oficial da Administração Pública, onde serão divulgadas todas as ações do CEAC, bem como, informações relacionadas à aplicação dos recursos financeiros que dispõe o presente Decreto, principalmente:
I.              Rol de Ações para o enfrentamento dos efeitos da pandemia do COVID-19;
II.             Resumo das Licitações, dispensas e inexigibilidades deflagradas e em andamento;
III.            Pesquisas mercadológicas;
IV.           Preços Contratados;
V.            Fornecedores Contratados;
VI.           Notas de Empenho, Liquidações e Pagamentos;
VII.          Ordens Bancárias;
VIII.         Termos de Recebimentos de bens e serviços;

Art. 7º. As pesquisas mercadológicas devem ser realizadas nos sites oficiais do Governo Federal, caso não se tenha sucesso, deve-se utilizar os demais sistemas eletrônicos de pesquisa de preços e, somente, na hipótese de insucesso dos métodos anteriores, fica autorizado a coleta direta ao mercado. 
§ 1º. No caso de insucesso dos dois primeiros métodos mencionados no caput, deve ser justificado nos autos do processo.
§ 2º. No caso de cotação de preços diretamente ao mercado, deve-se utilizar, obrigatoriamente, o correio eletrônico.
Art. 8º. Os procedimentos licitatórios e de contratações direta devem ser realizados obrigatoriamente na forma eletrônica, quando envolver aplicação de recursos federais.
§ 1º. As contratações diretas devem ser realizadas, pelo sistema de dispensa eletrônica da União.
§ 2º. Os bens e serviços que não se enquadrem como comuns devem ser contratados, por meio de licitação na modalidade RDC.
Art. 9º. Os fornecedores devem possuir atividade comercial, comprovada pelo CNAE (Cadastro Nacional de Atividade Econômica), compatível com o objeto precípuo, cujos produtos e serviços serão adquiridos.
§ 1º. A Comissão Permanente de Licitação e a Equipe de Pregão devem averiguar de forma detida o disposto neste artigo, utilizando para isso, ferramentas digitais.
§ 2º. Antes da assinatura do contrato ou de outro documento similar, obrigatoriamente, a Comissão Permanente de Licitação e a Equipe de Pregão deve realizar pesquisa virtual do endereço físico da sede da empresa que será contratada.
Art. 10.Todos os diálogos com os fornecedores devem ser realizados, por meio de correio eletrônico e arquivados, para posterior auditoria interna e/ou dos órgãos de controle e fiscalização.
§ 1º. Devem ser criados endereços eletrônicos oficiais específicos, no mínimo: 01 (um) para comunicação, com a sociedade civil organizada e os órgãos de controle e fiscalização; 01 (um) para cotação de preços, quando for necessário; 01 (um) para diálogo com as empresas contratadas.
Art. 11. Os produtos e serviços contratados devem ter atestados os seus recebimentos por servidores designados, podendo ainda ser constituída Comissão Especial de Recebimento, composta de 03 (três) agentes públicos, devendo ser integrada por, no mínimo, 01 (um) servidor efetivo.
§ 1º. Quando os bens e serviços adquiridos forem de elevada complexidade, a Comissão Especial de Recebimento deve utilizar profissional técnico, para auxiliar os procedimentos descritos neste artigo.
§ 2º. A Comissão de que trata este artigo deve observar as especificações e marcas dos produtos firmadas nas propostas comerciais dos contratados, a fim de evitar o recebimento de produtos diferentes.
Art. 12. Os avisos das licitações e das contratações diretas devem ser publicados, no mínimo, no Diário Oficial da União, no Diário Oficial do Município e no Portal da Transparência da Administração Pública do Município de Extremoz/RN.
Art. 13. Fica vedado a efetivação de pagamento aos fornecedores contratados de forma antecipada, sem a entrega e o recebimento dos bens ou serviços.
Art. 14. O CEAC deve fomentar, por meio dos sites oficiais, a divulgação das ações de enfrentamento da pandemia do Covid-19, e também, a necessidade da população atender as diretrizes de prevenção, controle e mitigação dos riscos de transmissão da COVID-19, repassadas pela OMS, Ministério da Saúde, Secretaria de Estado da Saúde Pública (SESAP/RN) e Secretaria Municipal de Saúde. 
Art. 15. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Extremoz/RN, 29 de julho de 2020.

JOAZ OLIVEIRA MENDES DA SILVA

Prefeito Constitucional

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