O Corregedor Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte, desembargador Cláudio Santos, publicou o provimento que normatiza os procedimentos relativos ao exercício do poder de polícia no que diz respeito à propaganda eleitoral nas Eleições 2020. O provimento define como deve ser fiscalizada a propaganda e os prazos e medidas para o atendimento de determinações da Justiça Eleitoral no caso de irregularidades.
O provimento dispõe que o poder geral de polícia relativo exclusivamente à fiscalização da propaganda eleitoral será exercido pelos juízes eleitorais de primeiro grau. Nos municípios de Natal e Mossoró, o exercício do poder de polícia sobre a propaganda eleitoral será dos juízes da 3ª e da 33ª Zonas Eleitorais. Cabe ao juiz eleitoral tomar as providências necessárias para coibir práticas ilegais.
O documento destaca ainda que o poder de polícia se restringe às providências necessárias para impedir ou fazer cessar a propaganda irregular, sendo vedada a censura prévia sobre o teor dos programas e matérias jornalísticas a serem consideradas na televisão, no rádio, na internet e na imprensa escrita; e destaca ainda que é vedado aos juízes eleitorais instaurar, de ofício, representação punir irregularidades na propaganda.
Fiscal de propaganda
De acordo com o documento assinado pelo Desembargador Cláudio Santos, os juízes eleitorais podem designar servidores lotados nos cartórios eleitorais específicos para atuarem como fiscais de propaganda, sendo estes responsáveis, dentre outros atos, pela lavratura dos termos de constatação.
Caberá ao fiscal de propaganda promover as diligências à coleta de elementos que constatar a irregularidade ou não da propaganda eleitoral, sem prejuízo de, se necessário, pedido ao Juiz que requisite o auxílio da Polícia Judiciária e / ou Militar para tanto.
Ao ser identificada propaganda irregular, o juiz eleitoral deve determinar a notificação do responsável ou beneficiário para retirada ou regularização em 48 horas. A retirada deve ser comunicada ao cartório eleitoral acompanhado de fotos ou outras evidências. De acordo com o provimento, denúncias anônimas não efetuam a instauração de processo administrativo e judicial, mas devem gerar medidas para a devida apuração dos fatos.
Prazo de 48 horas
O juiz pode determinar a imediata retirada da propaganda irregular, a apreensão de material ou a sustação de atos realizados em desacordo com os ditames legais e regulamentares, caso a circunstância assim exija, independentemente de notificação do responsável ou beneficiário (candidato), a fim de garantir a legitimidade e a normalidade do pleito.
O provimento prevê ainda que o candidato íntimo da existência da propaganda irregular terá o prazo de 48 horas, sua retirada ou regularização, sob pena de ser responsabilizado conforme a legislação eleitoral.
* Com informações da ASCOM / TRE-RN
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