O juiz Artur Cortez
Bonifácio, da 2ª Vara da Fazenda Pública de Natal, deferiu parcialmente
nesta segunda-feira (26) medida liminar pleiteada pelo Ministério Público
Estadual e determinou que o Estado do Rio Grande do Norte, no prazo
de 48 horas, permita o retorno das aulas presenciais em todas as
instituições de ensino, públicas e privadas, estaduais e municipais, em
qualquer das etapas da Educação Básica, de forma híbrida, gradual e
facultativa.
Segundo a determinação judicial, a abertura e funcionamento das escolas
da rede privada fica condicionada ao cumprimento do que está determinado nos
Protocolos Sanitários vigentes, de modo que as medidas de biossegurança sejam
rigorosamente cumpridas.
Já a abertura e funcionamento das escolas das redes públicas estadual e
municipais devem observar os respectivos Planos de Retomada de Atividades
Escolares Presenciais que contemplem os protocolos sanitários e pedagógicos,
devidamente elaborados, aprovados e publicados pelos Comitês Setoriais Estadual
e Municipais.
Ação
O Ministério Público Estadual ingressou com Ação Civil Pública em
desfavor do Estado do Rio Grande do Norte onde pleiteou a concessão de liminar
para o retorno das aulas presenciais em todas as instituições de ensino,
públicas e privadas, estaduais e municipais, em qualquer das etapas da Educação
Básica, de forma híbrida, gradual e facultativa.
Entre as alegações, o MP aponta que nos últimos decretos estaduais com
medidas de enfrentamento à pandemia causada pelo novo coronavírus, as escolas
foram mantidas fechadas, mantendo abertas as demais atividades consideradas
essenciais. Afirma que com a melhora de dados epidemiológicos, permitiu-se a
abertura dos demais serviços, inclusive não essenciais, mas as escolas da rede
pública permaneceram integralmente fechadas e apenas parte das escolas da rede
privada puderam funcionar.
O Ministério Público indicou ainda que não tendo sido a educação
considerada como serviço essencial, o órgão ministerial expediu em 31 de março
de 2021, a Recomendação Conjunta nº 01/2021 ao Estado do Rio Grande do Norte,
pleiteando, dentre outras medidas, tal inclusão. Afirma contudo que o Decreto
Estadual nº 30.458/2021, com período de vigência de 5 a 16 de abril, impôs
restrições mais severas aos serviços educacionais, se comparados aos demais
serviços, e conferindo tratamento desigual aos alunos da rede pública.
Decisão
Ao analisar o caso, o juiz Artur Cortez Bonifácio entendeu estarem
presentes os requisitos para concessão da liminar, ou seja, a probabilidade do
direito (fumus boni juris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil ao
processo (periculum in mora).
Para o julgador, o periculum in mora está configurado, na medida em que,
o fechamento das escolas por mais de um ano traz evidentes prejuízos às
crianças e adolescentes que são retiradas do ambiente escolar obrigando-se a
viver em isolamento social. O magistrado cita nota complementar da Sociedade
Brasileira de Pediatria (SBP), publicada em 26 de janeiro de 2021, em que são
citados impactos como o risco de efeitos negativos no desenvolvimento, na saúde
mental, na escolarização e na capacidade de trabalho futuro dos alunos.
“A retirada das crianças e adolescentes do ambiente escolar contribui à
submissão de tais indivíduos a toda sorte de responsabilidades que antes não
lhe cabiam e até mesmo de violências, domésticas ou não”, observa o juiz Artur
Cortez Bonifácio.
Sobre a probabilidade do direito, o julgador aponta a necessidade de
observância da legislação a partir da Constituição Federal, “sobretudo porque
estamos a tratar de o dever de educar que tem o Estado em relação às crianças e
adolescentes, direito este de ordem fundamental incluso no artigo 6º, na pauta
dos direitos sociais, no art. 205 e no art. 212, o primeiro como comando geral
ao Estado e o segundo no que tange à alocação prioritária e cogente dos
recursos à educação, pelos entes públicos.”
O juiz Artur Bonifácio enxerga como constitucional e extraordinária a
necessidade de tomar providências ao regulamentar condutas em estado de crise,
o que recomenda a possibilidade de imposição de restrições ao desfrute de
direitos fundamentais, com limitações em caráter temporário sobre a liberdade
de locomoção, reunião, propriedade, exercício das atividades econômicas e
profissões, de caráter científico, educativo ou religioso, pessoas e empresas,
em favor do dever de proteção estatal à saúde, igualmente direito de cidadania
e de realização constitucional em favor da coletividade. “Tudo deve ser
compreendido tomando em conta a conjuntura e o seu natural caráter provisório”.
Para a tomada de decisões no contexto da pandemia, entende ser
necessário, antes de tudo, analisar os dados científicos disponíveis e/ou
recomendações feitas por órgãos técnicos acerca da questão, para que, então,
possa sobrepesar as escolhas feitas pelo Estado quanto à eventuais excessos ou
ilegalidades.
Assim, observou o relatório do dia 24 de abril, disponibilizado pelo
Laboratório de Inovação Tecnológica em Saúde (LAIS) da UFRN, que evidencia a
existência de mais leitos críticos disponíveis do que pacientes com perfil de
leito crítico na lista de regulação considerando-se o Estado do RN como um
todo. Também recorreu ao relatório do Laboratório do dia 17 de abril que
recomendou a reabertura das escolas de forma híbrida.
“Diante de tais dados, então, podemos concluir inexistir motivos atuais
que impeçam o deferimento da liminar buscada, até mesmo porque o que se
persegue in casu é uma reabertura GRADUAL, FACULTATIVA E HÍBRIDA dos serviços
educacionais presenciais. Soma-se a isso a autorização de reabertura gradativa
de serviços não essenciais”, analisa o julgador.
Outro ponto destacado por ele é que o próprio Estado do RN já sinalizou
positivamente quanto à reabertura das escolas quando assinou o acordo extrajudicial,
embasador da ação de nº 0800487-05.2021.8.20.5001. “Há intenção do Governo na
reabertura e existem informações prestadas pelo próprio ente relativas à
estruturação necessária à rede pública, estando apenas a se aguardar naqueles
autos a juntada de plano de retomada das atividades escolares presenciais com
protocolo sanitário e pedagógico de retorno às aulas, obrigação para a qual as
partes fixaram um prazo de 20 dias”.
Quanto aos demais pedidos do Ministério Público – relativos à declaração
de essencialidade do serviço de educação e da determinação para que o Estado
priorize a manutenção do funcionamento da educação em necessidade
epidemiológica, bem como dispense tratamento igual aos setores públicos e
privados diante da mudança de cenário – o juiz entendeu não ser possível o seu
acatamento em sede de liminar, “pois tais medidas, a meu sentir, invadem a
discricionariedade que é conferida aos agentes públicos para tratar de tais
questões, configurando-se um forma de interferência indevida de um Poder sobre
o outro”, decidiu.
Portal N10
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Obrigado pelo comentário.