Segundo os autos, foram registradas candidaturas fictícias de mulheres para atender a cláusula de barreira do TSE.

“No caso em tela, somente restou suficientemente comprovada à autoria dos atos fraudulentos pelas candidatas fictícias ANACI e VALDILAINE, podendo vir a ser reconhecida em face das mesmas, quando de seus possíveis pedidos de registro de candidatura em eleições seguintes, a inelegibilidade pelo prazo de 08 (oito) anos decorrente dessa condenação, excluindo-se da amplitude da referida consequência, por inexistência da comprovação cabal de suas participações ou anuência, os demais impugnados cuja participação se deu apenas na qualidade de beneficiários da fraude”, disse o juiz.

Por fim, o magistrado sentenciou, “reonhecer, a prática de abuso de poder, consubstanciada na fraude à norma constante no artigo 10, § 3°, da Lei n.° 9.504/1997 (cota de gênero), perpetrada pelas impugnadas ANACI PEREIRA DE OLIVEIRA, VALDILAINE CRUZ DE LIMA, que concorreram com candidaturas consideradas fictícias pelo Partido Socialista Brasileiro – PSB de Ceará-Mirim nas Eleições Municipais de 2020; tornar sem efeito o Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários – DRAP do Partido Socialista Brasileiro – PSB de Ceará-Mirim e determinar tanto a ANULAÇÃO DOS VOTOS recebidos por esta legenda no sistema proporcional das Eleições Municipais de 2020, conforme preconizado pelos artigos 222 e 237, ambos do Código Eleitoral, como também, em ato reflexo, determinar a CASSAÇÃO DOS DIPLOMAS de MANDATOS ELETIVOS dos eleitos e suplentes, ordenando, ainda, a necessária atualização nos sistemas CAND/SISTOT, a fim de melhor refletir o teor desta decisão”. A decisão ainda cabe recurso.

Fonte: Justiça Potiguar